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EDITORIAL

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Jorge Figueiredo
Jorge Figueiredo
Sócio da PwC

Mais uma alteração à tributação do imobiliário!

A proposta de Lei do OE de 2017 contém duas disposições com impacto, de sinal contrário, no setor imobiliário: a primeira, a introdução de um novo imposto, o Adicional ao IMI (AIMI) com a sua receita consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ou seja, “o imobiliário paga pensões” e, a segunda, a revogação da norma do Código do Imposto do Selo que tributa os prédios habitacionais e terrenos destinados a habitação, bem como todos os tipos de prédios detidos por entidades estabelecidas em “paraísos fiscais”.

Quanto ao AIMI, a novidade face às expetativas anteriormente criadas, é que as sociedades proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de imóveis pagarão AIMI à taxa de 0,3% sobre o somatório dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) dos seus imóveis, deduzido de 600.000 euros. Serão excluídos os prédios urbanos na espécie “industriais” e os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, sendo tributados os prédios urbanos para comércio e serviços, bem como os habitacionais. Da conjugação das duas medidas previstas resultará, na prática, o desagravamento de tributação dos prédios habitacionais e terrenos destinados a habitação com VPT de pelo menos 1 milhão de euros e o agravamento da tributação incidente sobre estes quando têm um VPT inferior a 1 milhão de euros, bem como, os prédios urbanos destinados a comércio e serviços. Apesar de estabelecer-se para as sociedades imobiliárias um mecanismo de crédito do AIMI à coleta do IRC correspondente ao rendimento decorrente de arrendamento desses prédios, dada as limitações deste mecanismo, poderão algumas sociedades não consegui-lo aproveitar na sua totalidade. Importante também que a legislação final venha a reconhecer que os prédios urbanos geram outros tipos de rendimento para além do decorrente do seu mero arrendamento. Porém, para as entidades cujos rendimentos se encontram isentos de IRC, nomeadamente os Organismos de Investimento Imobiliário, por exemplo, os Fundos de Investimento Imobiliário e os Fundos de Pensões, tal significará que estes suportarão o AIMI na sua totalidade, penalizando estes veículos de canalização de poupança. Apesar de ainda estar sujeita à aprovação na Assembleia da República, mais uma alteração à tributação do imobiliário que questiona a desejada estabilidade fiscal, não sendo claras as razões de opção de política fiscal entre os diversos tipos de imóveis e seus proprietários.

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