Após a discussão na Assembleia da República dos termos da proposta inicial do Adicional ao IMI (AIMI), com alterações relevantes à sua versão inicial, encontra-se hoje em vigor este imposto que incide sobre o património imobiliário.
A proposta inicial estabelecia que os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis pagariam AIMI à taxa de 0,3% sobre o somatório dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) dos seus imóveis, deduzido de 600.000 euros, sendo excluídos os prédios urbanos na espécie “industriais” e os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, sendo tributados os prédios urbanos para comércio e serviços, bem como os habitacionais.
Porém, diferente opção legislativa acabou por ser tomada pelo parlamento. Ficaram excluídos de AIMI os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais (note-se que já se encontravam excluídos na proposta inicial) e para serviços. Encontram-se sujeitos os prédios urbanos destinados para habitação e os lotes de terrenos para construção.
Foram igualmente excluídos do AIMI os imóveis das empresas municipais, não tendo sido aprovado o mecanismo para a aplicação do AIMI ao grupo de sociedades.
A redução do âmbito de aplicação do AIMI implicou que, para manter a previsão de receita inicial de AIMI, fosse necessário aumentar a taxa dos 0,3% inicialmente previstos para 0,4% para as pessoas coletivas e 0,7% para as pessoas singulares, e 1% para um valor tributável que exceda um milhão de euros, também no caso das pessoas singulares. Por outro lado, o limite de 600.000 euros é apenas aplicável a pessoas singulares.
Conforme esperado, confirmou-se a incidência de AIMI à taxa de 7,5% de todos os prédios urbanos que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, isto é, os designados “paraísos fiscais”, situação que já se encontrava sujeita anteriormente a Imposto do Selo à mesma taxa.
Deste modo, a decisão da não aplicação do AIMI aos prédios urbanos comerciais e de serviços levou ao aumento da tributação dos prédios urbanos destinados à habitação, e dos lotes para construção, uma opção bem mais próxima da anteriormente preconizada pelo Código do Imposto do Selo, agora revogada.