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EDITORIAL

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Rui Peixoto Duarte
Rui Peixoto Duarte
Conselho Editorial da Ci

Ver nas SIGI uma oportunidade para o mercado de habitação em Lisboa

Apesar dos resultados muito positivos atingidos nos últimos anos em diferentes segmentos do mercado imobiliário, em Lisboa, e de uma maneira geral em Portugal, ainda há oportunidades a explorar.

No segmento da habitação a dinâmica tem sido muito sustentada pelo investimento para o mercado turístico - Alojamento Local - e para residentes estrangeiros.

Esta dinâmica só foi possível por um conjunto de fatores dos quais alguns relevantes no domínio legislativo, como a reforma da lei do arrendamento, a legislação de Autorização de Residência para Atividade de Investimento – ARI (Vistos Gold) e, mais recentemente, o regime fiscal para o residente não habitual – RNH, a que se juntou o crescimento do turismo.

Mas a realidade é de que a cidade de Lisboa e do Porto perderam ao longo dos anos muita da sua população que se instalou nos concelhos limítrofes deixando o centro das cidades esvaziado, situação que alguns apelidaram de fenómeno ”donuts”.

Na perspetiva do mercado doméstico são, ainda, bem visíveis as dificuldades, devido à dinâmica da procura por clientes internacionais e à escassez da oferta a preços compatíveis para os rendimentos dos agregados familiares portugueses.

 Vivemos o dilema da escassez da oferta para o rendimento disponível dos portugueses.

 É uma dificuldade que carece de uma resposta sustentável.

 Como responder a este desafio, satisfazendo a necessidade verificada para que a operação económica e financeira possa ser equilibrada e sustentável, para atrair mais população para a cidade?

 Parece evidente que o ajustamento entre a oferta e a procura só será possível através da construção de nova habitação.

 Há aqui uma oportunidade de construir para arrendar, indo também de encontro às mudanças demográficas, de estilo de vida e crescente mobilidade.

 O desafio é conseguir “fechar a equação”, isto é conseguir um equilíbrio entre o rendimento da população e o preço das habitações.

 Há investidores interessados, desde que o Estado crie condições de sustentabilidade e de certeza e não prejudique esse equilíbrio, em particular no mercado do arrendamento para habitação, co-living, mas também para espaços flexíveis de escritórios, co-working e as residências universitárias. Aguarda-se também uma maior dinâmica nas residências seniores, inclusive na atração de novos residentes internacionais tendo em conta o clima, paz social e oferta de serviços profissionais de qualidade.

 O contexto internacional é favorável a este investimento sustentável, atendendo ao nível histórico da remuneração da poupança, em particular a remuneração dos depósitos oferecida pelos bancos, o que determina uma busca por ativos que consigam remunerar comparativamente melhor a poupança existente.

 As taxas de rentabilidade do mercado imobiliário (yields) são comparativamente mais elevadas do que a retribuição dos depósitos.

 As recentes aprovadas Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI), internacionalmente designadas por REITs (Real Estate Investment Trusts) poderão neste contexto servir como mais um instrumento de dinamização para a mudança.

 O objeto social principal das SIGI deve consistir na aquisição de direitos reais, de propriedade, superfície ou outros, sobre bens imóveis, para arrendamento ou outra forma de exploração económica, sendo que o valor dos direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento ou de outra forma de exploração económica deve representar, pelo menos, 75% do valor total do ativo da SIGI e deve manter-se na titularidade da SIGI pelo período de, pelo menos, três anos após a sua aquisição.

 As SIGI devem, no prazo de um ano a contar do registo comercial da respetiva constituição, ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para negociação em sistema de negociação multilateral e devem assegurar a dispersão do capital, o que deverá permitir a dispersão e liquidez ao investimento imobiliário, distribuindo 90% dos lucros do exercício através do pagamento de dividendos e rendimentos. Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída lucros aos acionistas.

 Aguarda-se, pois, o aparecimento de SIGI portuguesas que venham responder a este desafio e oportunidade.

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